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Sistemas de informática são arquitetados por quem tem cabeça de engenheiro. São lógicos e pressupõem um mundo matemático. É o caso do Siscoserv.

Nele, para cada “Negócio” – juridicamente um contrato entre um residente ou domiciliado no país e um residente ou domiciliado no exterior em que se negocia um serviço, um intangível ou há uma variação de patrimônio – há uma ou mais “Operações” a serem registradas. Na legislação do Siscoserv, “Negócio” é igual a “Contrato”.

“Operação” ocorre quando temos, por exemplo, moedas diferentes, modos de prestação diferentes ou etapas diferentes dentro de um mesmo “Negócio”.

Para cada “Negócio” há pelo menos uma “Operação” a ser registrada. Frete é um negócio materializado no Conhecimento de Embarque (contrato).

Quem deve registrar o frete no Siscoserv é quem o contrata com transportador no exterior, ainda que intermediado por agente de carga no país.

Demurrage é indenização ou penalidade, dependendo do jurista que a interpretar, paga ao transportador pela retenção da unidade de carga (contêiner) além do prazo estipulado no contrato.

A demurrage de contêineres é herança por costume da demurrage do navio, quando se afreta todo ou parte do navio e emite-se um documento de transporte chamado Carta-Partida.

A Carta-Partida e os elementos nela contidos estão definidos na Lei Imperial 556\1850, ou Código Comercial Brasileiro, onde se pode ler, do que restou ainda vigente, no seu Artigo 567 Inciso 5: “A Carta-Partida deve enunciar”: “ (…)as estadias e sobre estadias ou demoras, e a forma por que estas se hão de vencer e contar”.

A demurrage, se houver, deve estar mencionada no Conhecimento de Embarque, ainda que se mencione apenas, como é usual hoje em dia, um sítio na internet onde estarão os seus valores e formas de contagem e cobrança.

Mesmo pensando com cabeça de advogado, em que Dado A temos Não-A e A-Não com o mesmo valor, a regra é clara – a demurrage é operação do frete e em seu contrato deve estar expressamente contida, sob pena de ser declarada não contratada.

Neste sentido, a Solução RFB COSIT 108\17 corrige os erros interpretativos anteriores e determina que a demurrage deve ser registrada no Siscoserv na condição de “Operação” do “Negócio” frete, porque nele contida, se fixada no contrato.

Em nosso entendimento, a Solução possui uma lógica primorosa, tanto jurídica quanto do ponto de vista da arquitetura do sistema e que, felizmente, coincide com a orientação que temos dado aos nossos clientes desde o início deste cipoal de irracionalidade que é a legislação do Siscoserv.

Demurrage não é e nunca foi serviço de frete. Mas, se houver, está contida no contrato de frete, e, não importa sua natureza jurídica, acontecendo haverá um pagamento entre residentes e\ou domiciliados em países diferentes, que não altera o valor do frete.

Altera a posteriori o valor do “Negócio” do frete e por este motivo deve estar registrada como “Operação” no Siscoserv, na mesma classificação fiscal do frete que a originou.

Claudio César Soares, 54, é consultor da Rede Dr. Comex.